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Jurisprudências

STFRcl 97.462 AgR-ED

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Súmula Vinculante 26. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados.

I.Caso em exame

1. Embargos contra acórdão que manteve a procedência de reclamação do Ministério Público e restabeleceu a exigência de exame criminológico afastada pelo Superior Tribunal de Justiça.

II.Questão em discussão

2. Verificar os alegados vícios relativos à motivação das instâncias de origem, ao alcance das expressões empregadas pelo STJ, à distinção dos precedentes e à ausência de avaliação anterior.

III.Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não fazem as vezes de um segundo agravo regimental, a fim de rediscutir matéria decidida na decisão embargada.

4. O acórdão examinou os fundamentos do Juízo da Execução e do pronunciamento estadual que integrou a cadeia decisória submetida ao STJ. O exame conjunto desses atos não importou atribuir ao Juízo razões formuladas posteriormente pelo Tribunal.

5. A restrição reconhecida no ato reclamado decorreu do padrão de motivação aplicado ao caso. A ressalva de futura determinação de exame não afastou o controle dos fundamentos pelos quais foi desconstituída a exigência então vigente.

6. A motivação foi considerada suficiente pelo conjunto de razões relacionadas à situação executória e à avaliação do requisito subjetivo. Os quesitos delimitaram a avaliação, e a ausência de laudo não foi adotada como fundamento isolado. Discordância quanto à suficiência dessas razões não configura vício integrativo.

IV.Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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