STJAREsp 3.053.856
Prestação de serviços educacionais: impedimento de acesso à plataforma de ensino
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Prestação de serviços educacionais
- Impedimento de acesso à plataforma de ensino
- Culpa exclusiva do fornecedor demonstrada
- Modificação
- Impossibilidade
- Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. IMPEDIMENTO DE ACESSO À PLATAFORMA DE ENSINO. CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "não há dúvida acerca da falha na prestação dos serviços, eis que o contrato de financiamento estudantil, frise-se, foi devidamente aceito e aprovado por ela, sem qualquer ressalva. Dessa maneira, com a devida vênia, não poderia a Instituição de Ensino ré impedir o acesso do autor à plataforma de ensino (AVA) e tampouco exigir dele (consumidor) a quantia remanescente, pelo que inconteste o descumprimento não só do contratado, como também das disposições legais aplicáveis à espécie" (fl. 548, e-STJ).
2. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.