TSTAIRO 1029634-42.2023.5.02.0000
Ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais
- Inaplicabilidade do art. 1.007, § 4.º, do CPC de 2015
- Deserção configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4.º, DO CPC DE 2015. OJ N.º 148 DA SBDI-2 DO TST. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário por deserção, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais arbitradas no acórdão regional. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser necessário o pagamento de custas no caso de interposição de Recurso Ordinário em mandado de segurança, sob pena de ser ele julgado deserto (OJ n.º 148 da SBDI-2). 3. É de se destacar que o disposto no § 4.º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, tanto em decorrência da previsão específica do art. 789, § 1.º, da CLT, quanto na falta de referência no art. 10 da Instrução Normativa n.º 39 desta Corte. De toda sorte, a previsão do art. 1.007 do CPC de 2015 aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 10 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do TST, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não às situações de total ausência de comprovação no recolhimento, como é o caso. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de novembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator