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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.378.859

Decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência
  • Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial apto
  • Prequestionamento
  • Inexistência de divergência entre as teses jurídicas
  • Honorários recursais
  • Discussão sobre aplicação ao caso concreto

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APTO. SÚMULA 315/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TESES JURÍDICAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DA VIA UNIFORMIZADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna desta Corte, exigindo demonstração de efetiva divergência entre teses jurídicas adotadas por órgãos fracionários distintos, mediante cotejo analítico e comprovação da similitude fático-jurídica (art. 1.043 do CPC e art. 266 do RISTJ).

2. Nos termos da Súmula 315/STJ, não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade do recurso especial, limitando-se ao exame da incidência de óbices processuais, sem apreciação da controvérsia jurídica de mérito.

3. Não se caracteriza dissídio jurisprudencial quando o acórdão embargado e o paradigma adotam a mesma orientação quanto à desnecessidade do denominado prequestionamento numérico, divergindo apenas quanto à verificação, no caso concreto, da existência de efetivo prequestionamento da matéria federal.

4. A insurgência relativa aos honorários advocatícios recursais não evidencia divergência de interpretação do art. 85, § 11, do CPC, limitando-se a impugnar a aplicação dos critérios legais às circunstâncias específicas da causa, matéria insuscetível de uniformização pela via dos embargos de divergência.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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