STJEDcl no REsp 2.188.737
Impugnação da habilitação em sede de cumprimento de sentença
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Impugnação da habilitação em sede de cumprimento de sentença
- Morte do requerente no curso da ação de conhecimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA HABILITAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO REQUERENTE NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Espécie em que, na origem, em sede de medida cautelar de exibição de documento buscando a exibição dos extratos referentes aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, a União foi condenada a fornecer os extratos bancários pleiteados. Transitada em julgado a ação, os sucessores requereram o cumprimento da sentença e a habilitação, cujo pleito foi deferido.
2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
3. O acórdão embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido de que incide a Súmula n. 283 do STF pela ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido capazes de, por si sós, fundarem a decisão. Restou assentada, ainda, a incidência da Súmula n. 284 do STF pela ausência de delimitação da controvérsia. Ademais, não conheceu do recurso especial pela ausência do devido cotejo analítico.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.