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Jurisprudências

STFRcl 82.225 AgR

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Imputação automática sem comprovação de culpa: impossibilidade
  • ADC nº 16/DF
  • RE nº 760.931/DF (Tema RG nº 246)
  • RE Nº 1.298.647/SP (Tema RG Nº 1.118): Inobservância

Ementa

Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade subsidiária da administração pública. Imputação automática sem comprovação de culpa: impossibilidade. ADC nº 16/DF. RE nº 760.931/DF (Tema RG nº 246). RE Nº 1.298.647/SP (Tema RG Nº 1.118): Inobservância. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, tendo em vista a imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público, sem a devida comprovação de culpa.

II. Questão em discussão

2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADC nº 16/DF, do RE nº 760.931/DF (Tema RG nº 246) e do RE Nº 1.298.647/SP (Tema RG Nº 1.118).

II. Razões de decidir

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode ser fundamentada em presunções de culpa ou na mera inversão do ônus probatório. Exige-se a comprovação inequívoca da conduta culposa do ente público no seu dever de fiscalizar o contrato, bem como do nexo de causalidade entre essa conduta e o dano sofrido pelo trabalhador.

4. Configura desrespeito à autoridade das decisões desta Corte o acórdão que, embora afirme não aplicar a responsabilidade automática, fundamenta a condenação subsidiária do ente público na simples ausência de juntada de documentos de fiscalização, equiparando tal fato à prova da culpa in vigilando. Tal raciocínio representa uma forma transversa de inversão do ônus da prova, rechaçada pela jurisprudência vinculante do STF.

5. Na espécie, a Justiça do Trabalho imputou responsabilidade subsidiária automática ao ente público na tomada de serviços terceirizados, sob o fundamento de falha na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), revelando inobservância ao que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e, mais recentemente, no RE nº 760.931- RG/DF (Tema nº 246 do ementário da Repercussão Geral).

6. Inexistência de apontamento claro e objetivo sobre eventual situação de reiterada e sistemática negligência na fiscalização do contrato, podendo a motivação apresentada, de natureza genérica, servir para qualquer processo judicial em que tenha ocorrido inadimplemento de obrigações trabalhistas.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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