STJPExt no RHC 184.352
Fraude à licitação: trancamento da ação penal em relação a corréus
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Fraude à licitação
- Trancamento da ação penal em relação a corréus
- Reconhecida inépcia da denúncia
- Alegação de identidade de situações (art. 580 do CPP)
- Improcedência
- Inicial que logra situar o requerente como secretário de licitações
Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO A CORRÉUS. RECONHECIDA INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES (ART. 580 DO CPP). IMPROCEDÊNCIA. INICIAL QUE LOGRA SITUAR O REQUERENTE COMO SECRETÁRIO DE LICITAÇÕES. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTAS QUE CONCORREM PARA O ÊXITO DA EXECUÇÃO DO DELITO. POSSÍVEL EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PARTICIPAÇÃO QUE DEVERÁ SER MELHOR APURADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. Pedido de extensão dos efeitos do acórdão que, dando provimento a recurso ordinário, determinou o trancamento da ação penal em relação a corréus, por inépcia da inicial acusatória.
2. Hipótese em que, apesar de existirem poucas referências ao nome do requerente na denúncia, diferentemente dos corréus em favor de quem se reconheceu a inépcia da inicial acusatória, são atribuídas condutas que permitem o exercício do contraditório e ampla defesa.
3. Ao dar provimento ao recurso ordinário, concluiu-se que, apesar de a denúncia situar os corréus, responsáveis pela empresa que prestava serviços de publicidade e propaganda para o então Prefeito Municipal de Sorocaba/SP, como comparsas da fraude à licitação e contratação ilegal, supostamente realizada por este, não se observa a descrição de nenhuma conduta realizada por eles direcionada ao êxito da empreitada criminosa, tampouco o nexo causal entre eventual conduta praticada por eles e o crime imputado.
4. Enquanto em relação aos corréus a denúncia menciona o nome deles sem atribuir conduta capaz de contribuir para o êxito da execução do crime, em relação ao requerente, a denúncia relata que ele, na condição de Secretário de Licitações, seria, em tese, o responsável por intermediar os serviços de marketing, prometer a contratação ilegal a determinada pessoa e efetuar o pagamento dos serviços prestados, não havendo de se cogitar de inépcia e, por consequência, identidade de situações.
5. Pedido de extensão indeferido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, indeferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.