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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.214.887

Juízo de admissibilidade implícito: issqn declarado e não pago

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. ISSQN DECLARADO E NÃO PAGO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - O juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser realizado por este Superior Tribunal de Justiça de maneira implícita, sem necessidade de exposição de motivos. A análise do mérito recursal traduz, via de regra, que o recurso atendeu aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade, sendo desnecessário o pronunciamento explícito a esse respeito. Precedentes.

II - A jurisprudência consolidada do STJ, expressa na Súmula n. 436, estabelece que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco.

III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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