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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.676.744

Issqn: obrigação acessória

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Espécie em que se defende a ilegalidade da exigência de obrigações acessórias relacionadas ao ISSQN, "sobretudo a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e)".

2. O cotejo entre as razões recursais e os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem deixa claro o intuito da parte agravante de ver reconhecida a validade de lei estadual frente à lei federal, alegação que não pode ser conhecida nesta sede especial, pois tal matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, consoante se extrai do art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal.

3. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o tema.

4. Agravo interno desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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