STJAgInt no AREsp 3.023.535
Cumprimento de sentença: taxas condominiais prescritas
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Taxas condominiais prescritas
- Honorários sucumbenciais
- Base de cálculo
- Proveito econômico
- Juros de mora
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TAXAS CONDOMINIAIS PRESCRITAS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO - JUROS DE MORA - INCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO - VALORES HIPOTÉTICOS - VEDAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do respectivo recurso especial, o qual impugnava acórdão que, em sede de agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença referente a ação de cobrança de taxas condominiais reconhecidas como prescritas, afastou a inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em razão do proveito econômico obtido pelos devedores com o acolhimento da prescrição.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados com fundamento no proveito econômico obtido, quando o título executivo judicial não previu expressamente tal incidência.
III. Razões de decidir
3. Não há violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, consignando expressamente que a inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários contrariaria o título executivo judicial, que não estabeleceu tal incidência. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão.
4. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que os juros de mora integrariam o proveito econômico por força do art. 322, §1º, do CPC, seria imprescindível a reanálise do alcance do título executivo transitado em julgado, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que orienta ser impossível a inclusão de valores hipotéticos ou especulativos na base de cálculo dos honorários advocatícios (AgInt nos EAREsp n. 1.810.843/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.