STJEDcl no AgRg no AREsp 3.219.494
Não demonstração de omissão, obscuridade ou contradição
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Não demonstração de omissão, obscuridade ou contradição
- Tentativa de rejulgamento do agravo regimental
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. A defesa, a título de omissão, promove a impugnação dos óbices indicados ao conhecimento do recurso especial. A tese de inversão do ônus da prova surge apenas nestes embargos, assim como são impugnações diretas a tentativa de rediscutir a suficiência da prova e o alegado bis in idem não prequestionado na origem.
3. O recurso especial deduziu as teses de dupla valoração (bis in idem) na pena-base e de reconhecimento da agravante (idoso) apenas pelo critério etário. A violência imprópria foi examinada no contexto do indeferimento da prova pericial e na comprovação indicada no acórdão recorrido, de que a vítima não fazia uso pretérito da substância ministrada, circunstâncias cujo reexame ensejaria o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Todas as questões pleiteadas foram devidamente examinadas.
4. Não é passível de apreciação, em recurso especial, a violação de dispositivos da Constituição Federal, nem a título de prequestionamento, em vista da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
5. Por fim, não é cabível o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, quando ausente ilegalidade flagrante, com mera tentativa de superação de óbices ao conhecimento do recurso especial.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).