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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.283.099

Atuação da guarda municipal: flagrante delito

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. FLAGRANTE DELITO. REVISTA PESSOAL FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.

2. As decisões anteriores. Condenação, em primeiro grau, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e desacato (art. 331 do Código Penal), com fixação de penas de reclusão e detenção, manutenção da prisão preventiva e decretação do perdimento do numerário apreendido. Em apelação, parcial provimento para reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, reduzir a pena do tráfico, fixar o regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e conceder o direito de recorrer em liberdade, mantida a condenação por desacato.

3. O pedido. No agravo regimental, requer-se o exame do mérito do recurso especial para reconhecer a ilicitude da revista pessoal realizada pela Guarda Municipal, com desentranhamento das provas dela derivadas e absolvição. Subsidiariamente, postula-se a absolvição pelo delito de tráfico de drogas ou, sucessivamente, a desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada acerca da legitimidade da atuação da Guarda Municipal em situações de flagrante delito e da validade da abordagem e revista pessoal diante de elementos concretos indicativos de prática criminosa; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório visando à absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo pessoal, sob a alegação de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) saber se a intervenção estatal decorreu exclusivamente de denúncia anônima ou de informações prévias somadas a circunstâncias objetivas verificadas pelos agentes (características físicas, tentativa de evasão, localização da droga no local indicado e apreensão de dinheiro fracionado).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à legitimidade da atuação da Guarda Municipal em situação de flagrante delito e à validade da abordagem e revista pessoal quando amparadas em elementos concretos indicativos da prática criminosa, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. A defesa não demonstrou dissídio jurisprudencial nem apresentou fundamento idôneo para afastar os motivos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas.

7. As instâncias ordinárias registraram circunstâncias objetivas suficientes para a intervenção estatal e a prisão em flagrante: informação de transeunte sobre prática de tráfico em local de intensa mercancia, correspondência das características físicas do abordado, comportamento evasivo ao avistar a viatura, localização da droga exatamente no local indicado e apreensão de dinheiro fracionado, afastando a alegação de que a abordagem teria decorrido exclusivamente de denúncia anônima.

8. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas exige nova incursão no acervo fático-probatório quanto à destinação da substância, quantidade, forma de acondicionamento e demais elementos valorados pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 331; Súmula STJ n. 83; Súmula STJ n. 7

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 94.061/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.04.2018; STJ, HC 371.494/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.12.2017; STJ, HC 974.269/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 27.03.2025; STJ, AgRg no HC 917.754/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.046.074/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 17.06.2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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