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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.145.143

Serviço de concretagem: base de cálculo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO VEICULADO PELA CONTRIBUINTE. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que a pretensão veiculada no agravo interno não comporta acolhimento, pois ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Sodalício firmaram o entendimento quanto à "impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de concretagem não tributados pelo ICMS" (AgInt no REsp n. 2.164.317/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).

2. A despeito do pedido subsidiário, a ora Agravante não alegou nos autos, sobretudo nas contrarrazões ao recurso especial fazendário, que comercializaria, separadamente, materiais produzidos fora do local da prestação de serviços e que submeteria os respectivos valores à tributação de ICMS, sendo certo que, na própria inicial dos embargos à execução, a Recorrente afirmou ser submetida, exclusivamente, às normas do ISS. Também não houve a mínima indicação de que a cobrança executiva englobasse a cobrança de ISS sobre materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. A Agravante defendeu apenas a ampla dedução de quaisquer materiais da base de calculo da prestação de serviços, sem distinção.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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