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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.876.376

Improbidade administrativa: oposição após o transcurso do prazo legal

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 219 E 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO DO ARESTO DE CORRÉU. NÃO INTEGROU O RECURSO COMO PARTE. ILEGITIMIDADE. TEMA 1.199/STF. NÃO APLICAÇÃO. COI SA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos dos artigos 219 e 1.023 do Código de Processo Civil, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis.

2. Evidente a ilegitimidade ativa do embargante para impugnar provimento jurisdicional em que não figurou como parte.

3. Não se aplica o entendimento do Pretório Excelso oriundo de repercussão geral (Tema 1.199/STF), eis que a coisa julgada já se aperfeiçoou quanto ao insurgente.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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