STJAgRg no HC 1.128.328
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
- Medidas cautelares alternativas insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada por crime de tráfico de drogas, com eventual substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
2. Prisão em flagrante convertida em preventiva com base em apreensão de porções de drogas, microtubos, balança de precisão e simulacro de arma de fogo, em contexto de denúncias anônimas sobre intensa comercialização de entorpecentes em imóvel, abordagem de usuário e relatos sobre aquisição de droga no local.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber (i) se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; (ii) se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; (iii) se alegações sobre autoria delitiva e idoneidade de registros e declarações informais, que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, são examináveis na via estreita do habeas corpus; (iv) se é possível juízo prospectivo quanto à pena e ao regime de cumprimento para aferir eventual desproporcionalidade da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
4. A decisão de conversão e manutenção da prisão preventiva está motivada em dados concretos dos autos (apreensão de drogas, insumos típicos da traficância, balança de precisão e simulacro de arma, além de diligências decorrentes de denúncias anônimas e abordagem de usuário), evidenciando gravidade concreta da conduta e periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
5. O fundado receio de reiteração delitiva, corroborado por circunstâncias do fato e registros pretéritos, autoriza a custódia para garantia da ordem pública (arts. 310, § 5º, I e IV, e 312, § 3º, IV, do CPP), com suporte de admissibilidade do art. 313, I, do CPP.
6. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos concretos identificados, diante dos indícios de habitualidade criminosa.
7. Matérias que pressupõem dilações probatórias (insuficiência de provas de autoria e materialidade, valoração de registros policiais e declarações) não se compatibilizam com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.