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Jurisprudências

STJREsp 2.005.370

Seguro de vida em grupo: cessão de quotas sociais

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ART. 1.057, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. NORMA ESPECIAL. SEGURANÇA JURÍDICA E PUBLICIDADE DOS ATOS SOCIETÁRIOS. EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. RECURSO PROVIDO.

1. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal a partir do qual a cessão de quotas sociais de uma sociedade limitada passa a produzir efeitos perante terceiros, considerando o conflito entre o art. 36 da Lei nº 8.934/1994 e o art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil.

2. O art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil, ao tratar especificamente da cessão de quotas em sociedades limitadas, estabelece que a eficácia do ato perante terceiros ocorre somente a partir da averbação na Junta Comercial, criando uma exceção à regra geral de retroatividade prevista no art. 36 da Lei nº 8.934/1994.

3. A norma do art. 1.057, parágrafo único, privilegia a segurança jurídica e a publicidade dos atos societários, garantindo que terceiros possam confiar nas informações constantes do registro público.

4. No caso concreto, a cessão de quotas foi assinada em 03/08/2015, o óbito do segurado ocorreu em 15/08/2015 e a averbação na Junta Comercial se deu em 27/08/2015. Aplicando-se o art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil, o segurado ainda ostentava a condição de sócio perante terceiros na data do óbito, sendo indevida a negativa de cobertura securitária pela seguradora.

5. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] Conforme a jurisprudência desta Corte, 'na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade' [...]".

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