STJAgInt no AREsp 2.841.034
Compensação: contribuição previdenciária
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Compensação
- Contribuição previdenciária
- Legislação vigente
- Propositura da ação
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE. PROPOSITURA DA AÇÃO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a compensação tributária deve observar a lei vigente no momento do encontro de contas e, havendo demanda judicial, o julgamento aplicar a lei vigente no momento da propositura da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios". (AgInt nos EDcl no REsp 2029620/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.