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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.741.951

Execução fiscal

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL.

1. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, além de que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução caso o negócio jurídico tenha ocorrido após a citação do devedor e, se posterior à publicação da citada norma e a transação se consumar após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. 1.1. No caso, verifica-se que o acórdão foi categórico ao consignar que os recorrentes compraram os imóveis objeto da penhora em 21/5/2008, ou seja, em data posterior à inscrição da dívida ativa dos débitos constantes das certidões de dívida ativa, além de que embora afirmem que a compra foi realizada da empresa Mercocamp Comércio Internacional Ltda. e não diretamente dos executados, entretanto, consta da própria certidão do Cartório de Registro Geral de Imóveis que o sócio da empresa era o próprio apelante - Ronaldo Tadeu Alighieri -, o que afasta a boa-fé apontada. 1.2. O aresto recorrido afirmou ainda que a venda dos imóveis por parte do sócio executado, primeiro para a empresa do qual o insurgente é sócio e depois para os recorrentes, deu-se em momento posterior à entrada em vigor da LC n. 118/2005, ou seja, quando o débito já estava inscrito em dívida ativa, configurando fraude à execução fiscal. 1.3. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Casa, o que enseja a aplicação da Súmula 83 do STJ à espécie. 1.4. Ademais, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária acerca da ausência de boa-fé, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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