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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.040.609

Cobrança de tarifa bancária: ausência de violação dao art. 1.022 do CPC

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAO ART. 1.022 DO CPC. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara, suficiente e fundamentada sobre as questões postas em debate, sendo dispensável a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados se a fundamentação adotada for capaz de dirimir a controvérsia.

2. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido - no sentido de que houve a efetiva disponibilização e fruição de serviços inerentes à conta-corrente que desbordam das funcionalidades essenciais - demandaria, impreterivelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas (análise dos extratos bancários), providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão dos óbices sumulares evidenciados. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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