STJAgInt no AREsp 2.998.457
Cumprimento de sentença: hospital filantrópico
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Médico e da Saúde
- Cumprimento de sentença
- Hospital filantrópico
- Impenhorabilidade
- Rendimentos de locação de imóvel comercial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOSPITAL FILANTRÓPICO. IMPENHORABILIDADE. RENDIMENTOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em cumprimento de sentença, reconheceu a possibilidade de penhora sobre as receitas de locação de imóvel pertencente à entidade agravante.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar se os arts. 805 e 1.022 do CPC e o dissídio jurisprudencial foram suficientemente fundamentados nas razões do recurso especial, à luz da Súmula n. 284 do STF; (b) definir se a impenhorabilidade prevista na Lei n. 14.334/2022 alcança os rendimentos auferidos por hospital filantrópico a título de aluguel de imóvel comercial não diretamente empregado na prestação dos serviços hospitalares; e (c) verificar se a tentativa de distinção do precedente firmado no REsp n. 2.150.762/SC é apta a afastar a aplicação do entendimento consolidado nesta Corte.
III. Razões de decidir
3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 805 e 1.022 do CPC e ao dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não estabelecem o indispensável cotejo entre o conteúdo do acórdão recorrido e os dispositivos legais invocados, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF por analogia.
4. No mérito, a impenhorabilidade prevista na Lei n. 14.334/2022 restringe-se aos bens taxativamente descritos no parágrafo único do seu art. 2º, a saber, os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza, os equipamentos, inclusive os de uso profissional, e os móveis que guarnecem o bem, desde que quitados. As normas que tratam de impenhorabilidade, por constituírem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas restritivamente, não sendo possível a extensão da proteção legal aos frutos civis do imóvel. Os rendimentos de aluguel de imóvel comercial não diretamente afetado à atividade hospitalar não se confundem com os bens essenciais à prestação do serviço de saúde descritos na lei.
5. A tentativa de distinguishing não prospera. O núcleo decisório do precedente citado reside na impossibilidade de interpretação extensiva da Lei n. 14.334/2022 para além dos bens taxativamente listados, fundamento que se aplica integralmente ao caso, independentemente da natureza do bem sobre o qual recai a constrição.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.