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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.147.370

Cassação de aposentadoria: acórdão recorrido proferido em agravo de instrumento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 125 E 126 DA LEI N. 8.112/1990. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE DISSOCIA DO JUÍZO PROVISÓRIO DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IDENTIDADE ENTRE OS ACERVOS PROBATÓRIOS DO PROCESSO PENAL E DO PAD. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA E AO DOLO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula n. 735 do STF, firmou-se no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere tutela provisória, em razão da natureza precária do pronunciamento, proferido mediante cognição sumária e sujeito à modificação pela instância de origem.

2. A alegação de violação direta dos arts. 125 e 126 da Lei n. 8.112/1990 não afasta o referido óbice quando a controvérsia apresentada no recurso especial não se mostra autônoma em relação ao juízo provisório de probabilidade do direito realizado pelo Tribunal de origem.

3. No caso, o acórdão recorrido considerou, para a concessão da tutela de urgência, que o processo penal e o processo administrativo disciplinar compartilhavam substancialmente o mesmo acervo probatório e que a absolvição criminal por ausência de prova da participação da servidora comprometia, em cognição sumária, a comprovação da autoria e do dolo necessários à imposição da penalidade disciplinar.

4. A alteração dessas conclusões exigiria o reexame da identidade, do conteúdo e da suficiência das provas produzidas no processo penal e no procedimento administrativo, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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