TSTRRAg 21201-73.2018.5.04.0004
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: participação nos lucros e resultados
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Participação nos lucros e resultados
- Natureza jurídica
- Previsão em norma coletiva
- Limitação ou afastamento de direitos trabalhistas
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.046). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral – julgamento no qual a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em análise da tese jurídica adotada por esta Turma, verifica-se que o deslinde da controvérsia não envolveu o exame da validade de norma coletiva. Isso porque o Regional, soberano no exame dos fatos e provas, consignou que o "PLR PROGRAMA PRÓPRIO não se confunde com a PLR SINDICAL prevista nas CCT dos bancários". Na oportunidade, foi esclarecido que "a Corte Regional não declarou a nulidade de norma coletiva nem afastou a possibilidade de alteração da natureza jurídica da verba (PLR PROGRAMA PRÓPRIO) por norma coletiva, mas tão somente reconheceu a não incidência da norma ao caso concreto". Aplicou-se, assim, como óbice ao provimento do apelo, o teor da Súmula n.º 126 do TST. Conclui-se, portanto, que a matéria debatida não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral – na medida em que, repita-se, não se discute a validade de norma coletiva, notadamente ao se verificar que o Regional expressamente consigna que a parcela postulada não tem respaldo na norma coletiva. Assim, não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Duração do Trabalho; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Depoimento Pessoal / Testemunha; Cargo de Confiança; Controle de Jornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão