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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 100932-06.2017.5.01.0015

Indenização por dano moral: fornecimento de alimentação imprópria para consumo nos finais de semana

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IMPRÓPRIA PARA CONSUMO NOS FINAIS DE SEMANA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Diante de possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo para examinar o do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IMPRÓPRIA PARA CONSUMO NOS FINAIS DE SEMANA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O TRT entendeu razoável a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 1.800,00 pelo fato de os reclamados fornecerem comida estragada nos finais de semana trabalhados. Ante a possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III –RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IMPRÓPRIA PARA CONSUMO NOS FINAIS DE SEMANA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Hipótese em que se discute o valor arbitrado à indenização por dano moral decorrente do fornecimento de alimentação imprópria. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. No caso, consta do acórdão regional que, muitas vezes, a comida fornecida pela reclamada aos finais de semana era imprópria para consumo. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Levando-se em consideração a capacidade econômica das empregadoras, a natureza pedagógica da responsabilização, os transtornos sofridos pelo reclamante, o tempo de prestação de serviços e sua última remuneração, merece ser majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 7.000,00. Custas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, novo valor arbitrado à condenação.

Indexação

Cálculo / Repercussão; Valor Arbitrado

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