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Jurisprudências

STFRcl 73.734 AgR-segundo

Aplicação errônea da tese do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Constitucional
  • Aplicação errônea da tese do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral
  • Retroatividade relativa
  • Processos em curso
  • Condenação pela prática de ato amparado em dolo genérico
  • Cabimento de reclamação constitucional

Ementa

Agravo regimental em reclamação. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Aplicação errônea da tese do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral. Retroatividade relativa. Processos em curso. Incidência imediata do art. 11 da Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/21. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei nº 8.249/92. Condenação pela prática de ato amparado em dolo genérico. Cabimento de reclamação constitucional. Inexigência do requisito de esgotamento de instâncias, em homenagem aos postulados da segurança jurídica, da economia processual e da primazia da solução de mérito. Agravo regimental não provido.

1. No julgamento do ARE nº 843.989/PR (vinculado ao Tema nº 1.199 da Repercussão Geral), o STF afirmou a incidência imediata das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 em casos, como o dos autos, nos quais ainda não tenha havido o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.

2. Nos termos do julgado paradigma, a incidência imediata das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 torna insubsistente a condenação pela prática de ato por violação de princípio, uma vez amparada em dolo genérico.

3. Verificada a erronia na aplicação do paradigma, entendo que os postulados da segurança jurídica, da economia processual e da primazia da solução de mérito devem orientar a solução nos autos com paradigma no Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, não se configurando o uso da reclamação como sucedâneo recursal, bem como não se exigindo o requisito de esgotamento de instância ordinária previsto no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

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