TSTAg-AIRR 1000115-80.2022.5.02.0089
Impugnação aos cálculos: multa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Impugnação aos cálculos
- Multa
- Obrigação de fazer
- Horas Extras
- Rescisão Indireta
- Execução Previdenciária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Tratando-se de processo em fase de execução, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e inequívoca a preceito da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. 3. A mera citação de afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República desacompanhada de fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a pertinência do dispositivo à hipótese e a alegada vulneração pela Corte de origem, não atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 4. Não atendidos os referidos requisitos, deixa-se de examinar a transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Rescisão Indireta; Execução Previdenciária; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional