TSTRRAg 10958-83.2021.5.15.0093
Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial
- Não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade
- Diferenças
- Inclusão de juros e encargos financeiros
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos o despacho proferido pelo Tribunal Regional em relação ao tema, pois há óbice processual (Deserção) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que não é lícito o desconto dos juros e dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, neles incluída a taxa devida à administradora de cartão de crédito e os juros, por configurar transferência dos ônus oriundos do empreendimento ao empregado, vedada pela inteligência extraída do art. 2º, caput, da CLT. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de comissões sobre vendas parceladas, sob o fundamento de que " Incabível a condenação em comissão sobre juros pagos por clientes em parcelamentos de compras, porque não comprovada obrigação neste sentido assumida pela reclamada ". III . Nesse aspecto, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consubstanciado no tema de Incidente de Recurso Repetitivo nº 57, que fixou a seguinte tese: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista da parte reclamante, por violação do artigo 2º, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento das diferenças de comissão a título de vendas a prazo, incluindo-se os juros e a taxa devida à administradora de cartão de crédito, e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Comissão