STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.824.860
Perdimento de bem: óbice da enunciado n. 282/STF
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Perdimento de bem
- Óbice da enunciado n. 282/STF
- Decadência
- Fundamento não impugnado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BEM. VIOLAÇÃO AO ART. 71, II, DA LEI N. 9.605/1998. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA ENUNCIADO N. 282/STF. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. 283/STF.
1. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência do Enunciado n. 282/STF.
2. É deficiente a fundamentação recursal quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, ficando impedido o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 283/STF.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.