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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.230.088

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DO EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO E DA IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. Eventual desacerto na interpretação das provas ou na conclusão adotada pelo órgão julgador configura erro de julgamento (error in judicando), e não negativa de prestação jurisdicional.

3. A Corte de origem concluiu que a mera previsão, em decreto expropriatório, da possível instituição de faixa de domínio sobre a propriedade privada, desacompanhada do efeito apossamento ou ocupação física da área pelo Poder Público, configura, quando muito, limitação administrativa, não se equiparando ao esbulho possessório apto a caracterizar desapropriação indireta. 4 A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.

5. A modificação do julgado, a fim de reconhecer a ocorrência de efetivo apossamento administrativo e o consequente direito à indenização, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do laudo pericial produzido nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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