STJEDcl no AgRg no AREsp 2.715.830
Alegação de omissão: inexistência de vícios
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Alegação de omissão
- Inexistência de vícios
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu o agravo regimental, com base na Súmula 207/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que desproveu o agravo regimental ante o óbice da Súmula 207/STJ, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à análise do mérito da tese recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar o não cabimento do agravo regimental, porque a Súmula 207/STJ permanece vigente e aplicável, não sendo cabível o recurso especial se não foram interpostos os embargos de divergência.
4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.