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Jurisprudências

STFARE 1.501.898 AgR-ED-ED

Cobrança de tarifa: faixas de domínio

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cobrança de tarifa. Faixas de domínio. Concessionárias de energia elétrica. Repartição de competências. Não onerosidade. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 889.095/RJ e correlatos recursos, nos quais se tratou da possibilidade de cobrança de tarifa pelo uso de faixas de domínio de rodovias por concessionárias de energia elétrica.

2. O embargante Artesp buscou a modulação dos efeitos da decisão proferida anteriormente, a qual reconheceu a impossibilidade da referida cobrança.

3. A questão de mérito central acerca da cobrança pelo uso das faixas de domínio foi previamente decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 889.095-AgR-ED-EDV/RJ, que deu provimento aos recursos para assentar a não onerosidade do compartilhamento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 889.095/RJ e correlatos recursos deve ter seus efeitos modulados.

III. Razões de decidir

5. O cerne do debate sobre a cobrança pelo uso das faixas de domínio foi devidamente definido e pacificado pelo Tribunal Pleno nos autos do Recurso Extraordinário nº 889.095/RJ.

6. O Plenário desta Corte, em julgamento unânime, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão anterior.

7. Nova oposição de embargos de declaração será considerada manifestamente protelatória.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e advertiu que nova oposição será recebida como de intuito manifestamente protelatório, sujeita às penalidades do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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