STJRMS 68.424
Magistrado: aposentadoria compulsória
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Magistrado
- Aposentadoria compulsória
- Alegação de provas novas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVAS NOVAS. PEDIDO DE REVISÃO/CANCELAMENTO DA SANÇÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de recurso em mandado de segurança no qual o recorrente sustenta ter direito líquido e certo à anulação do ato administrativo punitivo que lhe impôs a penalidade de aposentadoria compulsória, ao argumento de que documentos que se constituem atos administrativos produzidos na esfera penal e na esfera administrativa, produzidos após o encerramento do processo administrativo disciplinar, constituem-se provas novas e reveladoras da sua total inocência.
3. O acórdão impugnado concluiu que: (a) os elementos apresentados pelo requerente não são "provas novas"; e, inexistindo "provas novas" não se entrevê violação a direito líquido e certo em razão do indeferimento do pedido; (b) a absolvição criminal só afastará o ato punitivo se ficar provada, na ação penal, a inexistência do fato ou que o acusado não foi seu autor; (c) a edição da Súmula n. 18/STF, a qual prevê que "pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público"; (d) é pacífico que apenas a absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato leva à reintegração, não afetada a decisão disciplinar pela absolvição por falta de provas, prescrição, ou pelas outras causas indicadas no Código de Processo Penal. Não é correto dizer que da absolvição ou do arquivamento do inquérito policial decorra automático exaurimento da sanção disciplinar quando se tratar da pena de demissão; e (e) as manifestações do Parquet não se confundem com "provas novas", tratando-se apenas de conclusões distintas proferidas por órgãos diversos acerca dos mesmos fatos; e, ainda, que "provas novas" fossem, seriam incapazes de suportar a revisão da sanção aplicada, ante a independência das esferas civil, criminal e administrativa.
4. Nenhum dos arquivamentos apresentados como "provas novas" se lastreiam no juízo de certeza da inexistência de fato ilícito ou da aventada inocência do recorrente, o que invalida a argumentação do recorrente e revela a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, que subsistem por si só.
5. A vinculação entre as esferas penal e administrativa ocorre apenas quando reconhecida a inexistência do fato ou sua autoria. Apenas a negativa de autoria ou de existência de crime proclamadas pelo juízo penal têm similar efeito.
6. Recurso ordinário não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.