TSTAg-AIRR 20835-13.2018.5.04.0011
Grupo econômico: sócios em comum e relação de coordenação entre as reclamadas
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Sócios em comum e relação de coordenação entre as reclamadas
- Não aderência ao tema 1232 do STF
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DOBLEWE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS EM COMUM E RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O IRR 214. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1232 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O Tribunal Pleno, no julgamento do IRR 214, definiu que a regra relativa à caracterização do grupo econômico por coordenação aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e abrange todo o período contratual, ressalvadas as situações expressamente moduladas. II. No caso, o processo está na fase de conhecimento e a empresa recorrente foi indicada na petição inicial pelo reclamante. O acórdão embargado manteve o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas reclamadas, tendo em vista estarem presentes os requisitos do art. 2º, §2º, da CLT. III. Uma vez evidenciada a existência de sócios em comum e a relação de coordenação entre as empresas, irretocável a decisão regional, em especial por estar em consonância com a tese fixada no IRR 214 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico