STJAgInt no AREsp 3.007.158
Impossibilidade: taxatividade das modalidades recursais
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Impossibilidade
- Taxatividade das modalidades recursais
- Preclusão consumativa
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE DAS MODALIDADES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à insuficiência probatória em sede de mandado de segurança demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. O recurso especial teve seu seguimento parcialmente negado por aplicação de entendimento firmado pelo STJ em tema repetitivo (Tema 986).
3. Deve ser mantido o entendimento no sentido de que "ocorreu o instituto da preclusão consumativa no que diz respeito à questão referente ao Tema 986 da sistemática dos recursos repetitivos, porquanto a via eleita adequada para eventual questionamento é o recurso de agravo interno, no âmbito do próprio Tribunal a quo em que foi negado seguimento".
4. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível para impugnar o capítulo da decisão da origem que nega seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos recursos repetitivos; nesse ponto, a medida adequada é o agravo interno na própria Corte local, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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