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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0203300-41.2001.5.01.0052

Fase de execução: liberação de penhora de fração ideal de imóvel

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. PARTE PENHORADA EQUIVALENTE A 1/36 DO BEM. IMÓVEL AVALIADO EM R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). VALOR DA EXECUÇÃO PRÓXIMO DE R$ 130.000,00 (CENTRO E TRINTA MIL REAIS). TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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