TSTAg-AIRR 0203300-41.2001.5.01.0052
Fase de execução: liberação de penhora de fração ideal de imóvel
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Liberação de penhora de fração ideal de imóvel
- Parte penhorada equivalente a 1/36 do bem
- Imóvel avaliado em r$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
- Valor da execução próximo de r$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais)
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. PARTE PENHORADA EQUIVALENTE A 1/36 DO BEM. IMÓVEL AVALIADO EM R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). VALOR DA EXECUÇÃO PRÓXIMO DE R$ 130.000,00 (CENTRO E TRINTA MIL REAIS). TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator