TSTRR-RR 0001009-71.2024.5.09.0004
Deserção: pagamento das custas processuais em instituição bancária não oficial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Pagamento das custas processuais em instituição bancária não oficial
- Deserção de recurso ordinário
- Validade
- Inexistência de prejuízo ao erário público
- Nulidade afastada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO OFICIAL. PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de Recurso de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso de revista Deserção de Recurso Ordinário em razão do pagamento de custas processuais em instituição bancária não oficial. Diante da demonstração de potencial violação ao art. 5º, LV da Constituição da República, aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da matéria. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO OFICIAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. NULIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Recurso Ordinário que foi considerado deserto pelo Regional em razão do recolhimento das custas processuais em instituição bancária não oficial. O recolhimento de custas processuais em instituição bancária não oficial, quando demonstrado que os valores pagos foram destinados ao caixa único da União constitui mera irregularidade formal, podendo ser ultrapassada em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito. O ato conjunto n. 21/2010, dispõe sobre a obrigação de pagamento das custas exclusivamente através da GRU, não apresentando a mesma obrigação exclusiva de pagamento junto à CEF ou junto ao BB. A partir de norma editada pelo Tesouro Nacional em 2018, que determinou que constasse obrigatoriamente nas GRU simples e GRU judiciais o código de barras, o pagamento da guia em qualquer instituição bancária, mesmo não oficial, preenche o requisito formal do recolhimento das custas judiciais, devendo o Judiciário se adequar as inovações tecnológicas para minimizar o não seguimento de recursos. O não acolhimento do pagamento das custas em instituição bancária diversa daquelas que constam das normas internas do TST, quando efetivamente os valores recolhidos foram destinados ao caixa da União, como é o caso, contraria a visão processual moderna, pautada por um processo que permita o acesso ao judiciário de forma ampla, com o descarte de eventuais irregularidades formais que impeçam o conhecimento de recursos, devendo ser privilegiado o princípio da primazia do mérito, tudo na busca de um processo justo, efetivo e democrático. Recurso de revista conhecido e provido. Transcendência Jurídica reconhecida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 5º, LV da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção reconhecida pelo Tribunal de Origem, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento do Recurso Ordinário. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator