STJAgRg no HC 1.121.397
Execução penal: descumprimento de condições do regime aberto
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Descumprimento de condições do regime aberto
- Falta grave
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. ART. 50, V, DA LEP. FALTA GRAVE. PRECEDENTES.
1. Nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, o descumprimento das condições do regime aberto enseja aplicação de falta grave, pois constitui infração de natureza disciplinar grave (precedentes).
2. Ao ser beneficiado com o regime aberto, o agravante foi advertido das condições e consequências, mas não compareceu em juízo para informar e justificar suas atividades, razão pela qual teve sustada a benesse. Sua justificativa foi que deixou de comparecer em juízo porque teve expedido contra si mandado de prisão em feito que tramitou perante a 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Belo Horizonte, e não queria ser preso.
3. A existência de mandado de prisão pendente de cumprimento em outro estado da Federação não constitui justificativa para o descumprimento das condições do regime aberto. Esse fundamento não constitui aplicação automática do dispositivo, pois considerou que o ora agravante estava ciente do mandado de prisão expedido e da vigência do regime aberto e suas condições. Essa conclusão possui amparo legal, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.