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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.159.733

Servidor público: entidade sindical

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. REDISCUSSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PARADIGMA QUE NÃO DESTOA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANIFESTA DESSEMELHANÇA FÁTICO-JURIDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão embargado da Primeira Turma assentou a existência de "expressa limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado", impondo respeito à coisa julgada; o paradigma invocado, por sua vez, cuidou de situação distinta, em que não havia delimitação expressa dos limites subjetivos da sentença coletiva, razão pela qual não se verifica similitude fática e jurídica.

2. Hipótese em que os embargantes pretendem transformar os embargos de divergência em via recursal ordinária, imputando suposto "equívoco" na análise do caso, sem demonstrar dissídio jurisprudencial quanto à tese jurídica aplicada.

3. Os embargos de divergência não se prestam ao mero reexame do acerto ou desacerto do acórdão embargado. Sua finalidade é "suprimir tal dissenso" quando houver divergência de teses jurídicas em questões de fato similares, não sendo meio adequado para corrigir "suposto erro de julgamento" (AgInt nos EREsp 1.517.101/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 10/4/2018).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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