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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.983.979

Empréstimo consignado: contratação

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE. EXAME. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.

II. Razões de decidir

2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

4. A Corte estadual concluiu que a instituição financeira, ora agravada, se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, motivo pelo qual inexistiria ato ilícito a justificar a repetição de indébito e a reparação moral postulada pela parte agravante. Revisar tal entendimento demandaria nova análise de matéria fática, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ.

5. O Tribunal de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, recomendavam a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à parte agravante, visto que ela teria alterado a verdade dos fatos. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.

III. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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