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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011384-45.2023.5.15.0087

Doença ocupacional: estabilidade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASSÉDIO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “Doença ocupacional”, “Estabilidade”, “Indenização por danos materiais e morais”, “Quantum indenizatório” e “Assédio moral”, aplicando-se o fundamento primordial e autônomo previsto na Súmula 126 do TST. Em relação ao tema “Honorários advocatícios”, o recurso foi denegado porque não observadas as exigências do artigo 896 da CLT, revelando-se desfundamentado. Ocorre que a Agravante não investe contra os óbices processuais apontados, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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