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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.222.110

Improbidade administrativa: improcedência dos pedidos

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSA VIOLAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO HAURIDA EM PROVA PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ÔNUS PROVATÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa à distribuição legal do ônus probatório em tendo, o Tribunal de origem, reconhecido terem os requeridos se desincumbido do ônus de demonstrar a licitude da sua evolução patrimonial. Inexistência de conduta ilícita a justificar a condenação com fundamento no artigo 9º, VII, da LIA. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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