STJAgRg no REsp 2.124.030
Estatuto do indígena: penas cumpridas, preferencialmente, em regime especial de semiliberdade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Estatuto do indígena
- Convenção n. 169 da oit
- Resolução n. 287 do CNJ
- Decisão impugnada observou a normativa protetiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO INDÍGENA. PENAS CUMPRIDAS, PREFERENCIALMENTE, EM REGIME ESPECIAL DE SEMILIBERDADE. CONVENÇÃO N. 169 DA OIT. RESOLUÇÃO N. 287 DO CNJ. CONDENAÇÃO À PENA DE 12 ANOS DE RECLUSÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO IMPUGNADA OBSERVOU A NORMATIVA PROTETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 56, parágrafo único, da Lei n. 6.001/1973, ao prever que "as penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado", considera as especificidades culturais cultural dos indígenas.
2. A finalidade da norma, respaldada pela Convenção n. 169 da OIT e regulamentada pela Resolução n. 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça, é favorecer a reintegração social sem comprometer a identidade cultural das pessoas indígenas.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias, expressamente, determinaram que, preferencialmente, a pena seja cumprida em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos indígenas mais próximos da habitação do condenado. Apenas de forma subsidiária, caso não exista local apropriado, a sanção deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, porque fixada em patamar superior a 8 anos de reclusão - sem prejuízo da progressão de regime em virtude da detração do período de encarceramento relacionado à prisão preventiva.
4. Não há, portanto, violação do art. 56, parágrafo único, da Lei n. 6.001/1973.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.