STJAgRg no HC 1.120.813
Prisão preventiva: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Prisão domiciliar humanitária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 318, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE EXTREMA DEBILIDADE E DE INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO NO CÁRCERE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pretende a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão comprovados os requisitos do art. 318, II, do CPP para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar por motivo de saúde; (ii) saber se é possível, na via do recurso em habeas corpus, revolver matéria fática para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a adequação do tratamento no sistema prisional; e (iii) saber se há constrangimento ilegal pela ausência de revisão periódica da custódia e de apreciação de pedido de liberdade pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP, exige comprovação inequívoca e cumulativa de extrema debilidade por motivo de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
4. Os elementos constantes dos autos indicam evolução clínica satisfatória, estabilidade hemodinâmica e atendimento contínuo no cárcere, com alocação em enfermaria, curativos diários e escolta para atendimento em rede hospitalar externa, inexistindo prova de extrema debilidade ou de incapacidade estatal para prover o tratamento.
5. A via estreita do habeas corpus e do agravo regimental não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para alterar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à adequação do tratamento no ambiente prisional.
6. A decisão recente de manutenção da preventiva, com determinação de acompanhamento médico, afasta a alegação de constrangimento ilegal por ausência de revisão periódica ou falta de apreciação de pedido de liberdade na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com base no art. 318, II, do CPP, exige comprovação inequívoca cumulativa de extrema debilidade por motivo de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
2. A via do habeas corpus e do agravo regimental não admite revolvimento fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a adequação do tratamento médico no cárcere.
3. A existência de decisão recente de manutenção da preventiva satisfaz o dever de revisão periódica (CPP, art. 316, parágrafo único) e afasta alegação de constrangimento ilegal por omissão da origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II; CPP, art. 316, parágrafo único; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 224.983/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 233.853/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.089.060/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026; STJ, AgRg no RHC n. 226.932/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.
Tese
1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com base no art. 318, II, do CPP, exige comprovação inequívoca cumulativa de extrema debilidade por motivo de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
2. A via do habeas corpus e do agravo regimental não admite revolvimento fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a adequação do tratamento médico no cárcere.
3. A existência de decisão recente de manutenção da preventiva satisfaz o dever de revisão periódica (CPP, art. 316, parágrafo único) e afasta alegação de constrangimento ilegal por omissão da origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.