STFARE 1.533.094 AgR
Servidor público estadual: agente de segurança penitenciário
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Servidor público estadual
- Agente de segurança penitenciário
- Progressão funcional
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Agente de segurança penitenciário. Progressão funcional. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que concedeu a segurança.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 /STF. Precedente.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.