TSTAg-AIRR 0010281-58.2021.5.03.0070
Execução: diferenças de complementação de aposentadoria
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Homologação dos cálculos
- Coisa julgada
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional refutou a tese de afronta à coisa julgada, acentuando que os cálculos periciais observaram os parâmetros definidos no título executivo judicial, sem extrapolação ou inovação, aduzindo, assim, que a pretensão da parte executada se revela como tentativa de rediscussão da matéria de mérito já decidida com trânsito em julgado. Logo, conforme se depreende do acórdão regional, os cálculos homologados seguiram os exatos limites traçados pela decisão exequenda. Dessa forma, consoante a decisão agravada, é vedado ao juízo da execução conferir interpretação extensiva, restritiva ou modificativa ao título judicial exequendo. Nesse sentido, inclusive, é a diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, segundo a qual a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, o que não se verifica quando se faz necessária eventual interpretação do título executivo para se concluir pela lesão à coisa julgada. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator