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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.883.368

Legitimidade: apelo nobre interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE. APELO NOBRE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A interposição do recurso especial, com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF, pressupõe a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.

2. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que não é cabível alegar, em agravo interno, a existência de erro material na indicação do dispositivo constitucional que fundamenta a interposição do recurso, pois tal ato deveria ter sido realizado no momento da interposição do agravo em recurso especial. Considera-se, portanto, inadequado, nesta fase processual, apresentar argumentação que negue a existência de elemento expressamente presente nos autos e que não foi questionado anteriormente no agravo em recurso especial.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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