STFARE 1.585.367 AgR
Políticas públicas: serviço de drenagem urbana
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Políticas públicas
- Serviço de drenagem urbana
- Intervenção judicial
- Possibilidade
- Análise de legislação infraconstitucional e Reexame de fatos e provas
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Políticas públicas. Serviço de drenagem urbana. Intervenção judicial. possibilidade. Tema 698-RG. Análise de legislação infraconstitucional e Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no qual o Município de Santo André questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aplicou o Tema 698 de Repercussão Geral ao caso concreto para possibilitar a intervenção do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas relacionadas a obras de drenagem de águas pluviais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem, ao aplicar a tese fixada no Tema 698 de Repercussão Geral, violou o princípio da tripartição de poderes, e se o exame da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno não comporta provimento, uma vez que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas, concluiu que é incontroversa a insuficiência do sistema existente de escoamento de águas pluviais, e que o fenômeno de inundação urbana, em razão da referida deficiência, representa potencial lesivo aos direitos fundamentais da coletividade local, tais como: saúde, meio ambiente natural e artificial, moradia, saneamento básico e vida.
4. Essa conclusão está em consonância com a tese do Tema 698 da Repercussão Geral do STF, que admite a intervenção judicial em políticas públicas apenas em caso de ausência ou deficiência grave do serviço.
5. A revisão das premissas fáticas e a análise da legislação infraconstitucional adotadas pela decisão recorrida demandariam o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.