TSTAIRR 0000487-63.2022.5.06.0015
Cerceamento de defesa: desconsideração do laudo pericial elaborado por perito contratado pela parte reclamada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Cerceamento de defesa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO CONTRATADO PELA PARTE RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 896, § 1º, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao interpor recurso de revista, a ora agravante não atendeu às exigências do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que não transcreveu qualquer trecho do acórdão recorrido no intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame do TST. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator