Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 11213-58.2015.5.01.0055

A) agravo de instrumento: competência da justiça do trabalho

Relator(a): Mauricio Godinho Delgado

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONSULADO GERAL DE PORTUGAL. ESTADO ESTRANGEIRO. EMPREGADO PORTUGUÊS CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM CONSULADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGIME JURÍDICO DE CONTRATAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, I, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONSULADO GERAL DE PORTUGAL. ESTADO ESTRANGEIRO. EMPREGADO PORTUGUÊS CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM CONSULADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGIME JURÍDICO DE CONTRATAÇÃO . Em consonância com a jurisprudência prevalecente desta Corte Superior Trabalhista e do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros é relativa em relação às demandas que envolvam atos de gestão e em que se debate o direito a parcelas decorrentes da relação de trabalho. Por outro enfoque, em relação à imunidade absoluta de execução dos entes públicos de direito internacional, esta Corte entende que somente os bens vinculados ao exercício das atividades de representação consular e diplomática estão imunes à constrição judicial. Esclareça-se que a vantagem referida pela OJ 416 da SDI-I do TST somente se dirige a entidades públicas internacionais (ONU, FAO, etc.), não podendo ser ampliada para favorecer também Estados estrangeiros. Julgados desta Corte e do STF. De outra face , esta Corte possui o entendimento de que, em se tratando da hipótese de servidor público incontroversamente sujeito ao regime jurídico-administrativo do Estado Estrangeiro, aplica-se a imunidade absoluta de jurisdição, que implica a incompetência da Justiça do Trabalho , sendo irrelevante a discussão relativa ao exercício de atos de império ou de gestão. Julgados. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional do Trabalho, consignou que o Reclamante, cidadão português , foi contratado pelo Consulado Geral da República Portuguesa no Rio De Janeiro, para exercer a função de assistente administrativo. Registrou o TRT que a contratação do Autor ocorreu no Brasil, tendo sua CTPS sido anotada pelo Reclamado. Em tese, portanto, e considerado apenas esse aspecto da decisão regional, a Justiça do Trabalho seria competente para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 114, I, da CF. Contudo , há um segundo aspecto não esclarecido pelo TRT, essencial ao julgamento da demanda, que diz respeito a estar ou não o Reclamante vinculado ao regime jurídico-administrativo português. Desse modo, devem os autos retornar ao TRT de origem, a fim de que aquela Corte se manifeste sobre a circunstância de o Autor estar ou não submetido ao regime administrativo do Estado Estrangeiro, possibilitando, assim, a apreciação ampla da matéria debatida em Juízo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do seu recurso de revista; II - por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, I, da CF; e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aquela Corte aprecie a matéria sob o enfoque de o Autor estar ou não vinculado ao regime jurídico-administrativo de Portugal, para, esclarecidos os dados fáticos pertinentes ao tema, viabilizar a apreciação ampla da matéria debatida em Juízo, inclusive em face de eventual recurso posterior interposto pelas partes.

Indexação

Estado Estrangeiro

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.