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Jurisprudências

TSTROT 1005133-92.2021.5.02.0000

Penhora de aposentadoria do impetrante: ato coator praticado na vigência do CPC/2015

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. FIXAÇÃO EM 30%. 1. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º”. 2. No caso em exame, conquanto se reconheça que a penhora determinada pela Autoridade Coatora preencheu os requisitos legais de validade, porque foi determinada na vigência do CPC de 2015 e imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar, não respeitou o percentual condizente com o fixado disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015. 3. Com efeito, consoante se observa do extrato de conta corrente, o único crédito de valores é referente a proventos de aposentadoria, bem como se verifica que o bloqueio foi efetivado sobre todo o valor disponível. Dessa forma, conquanto inquestionável a legalidade do Ato Coator que autoriza penhora de valores decorrentes de proventos de aposentadoria, deve haver limitação do percentual a 30%, em atenção ao comando emanado do art. 529, § 3.º, do CPC/2015. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a observância do limite de 30% para as futuras penhoras da aposentadoria percebida pelo impetrante, bem como para determinar a devolução dos valores excedentes já penhorados. Oficie-se, com urgência, à Presidência do TRT da 2.ª Região e ao Juízo da 34.ª Vara de São Paulo, dando-lhes ciência da presente decisão. Brasília, 17 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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