STFHC 264.492 AgR
Execução penal: princípio da colegialidade
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Princípio da colegialidade
- Ofensa inexistente
- Writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal
- Prisão domiciliar
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR. ATO COATOR PARAMETRIZADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.
1. Nos termos dos arts. 21, § 1º, e 192, do RISTF, que conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente o habeas corpus, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “A concessão da prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal tem como pressuposto a execução da pena em regime aberto.” (HC 188.694 AgR-ED/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 23.9.2021).
4. O requerimento de prisão domiciliar foi indeferido ao fundamento de que, na espécie, além de o paciente cumprir pena no regime prisional fechado, não restou comprovada a concreta impossibilidade de tratamento médico adequado na unidade prisional, havendo, ainda, a possibilidade de realização do procedimento cirúrgico em hospital da rede privada, desde que autorizada a escolta policial. Nessa linha: “A ausência de demonstração da imprescindibilidade, no momento, da medida domiciliar para fins de tratamento médico conduz à inexistência de ilegalidade” (HC 147.490-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 15.2.2018).
5. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores, quanto à necessidade da prisão domiciliar para o devido tratamento médico, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes.
6. Em que pese o quadro de saúde do réu, não se mostra viável a custódia domiciliar, tendo em vista que, de acordo com as instâncias ordinárias, o paciente cumpre pena de mais de 272 anos de reclusão, sendo apontado como um dos líderes de facção criminosa, e que, quando favorecido anteriormente com o benefício, empreendeu fuga, sendo necessária sua recaptura, oportunidade em que se utilizava de documento falso.
7. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.